Registo de ponto obrigatório em Portugal: o que diz a lei
Resumo rápido
Sim, o registo de ponto é obrigatório em Portugal para todas as empresas, independentemente da dimensão ou do setor. A obrigação consta do artigo 202.º do Código do Trabalho, abrange todos os trabalhadores — incluindo isentos de horário e em teletrabalho — e os registos devem ser conservados durante cinco anos.
O artigo 202.º
O artigo 202.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) determina que o empregador
deve manter o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores ao seu serviço, em local
acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
Não se trata de uma recomendação nem de uma boa prática: é uma obrigação legal que se aplica desde a
microempresa com dois colaboradores até à grande empresa com centenas.
O que tem de constar
Para cada trabalhador e para cada dia, o registo deve permitir apurar:
✓ A hora de início do tempo de trabalho
✓ A hora de termo do tempo de trabalho
✓ As interrupções ou intervalos não compreendidos no tempo de trabalho (por exemplo, a pausa de almoço)
✓ O número total de horas prestadas por dia e por semana
O trabalho suplementar (horas extra) deve ser identificado de forma autónoma, porque está sujeito a
regras próprias de compensação.
Quem está abrangido
Todos os trabalhadores por conta de outrem, sem exceções relevantes.
Isentos de horário
A lei refere-os expressamente: a isenção de horário de trabalho não dispensa o registo dos tempos de trabalho.
Teletrabalho e híbrido
Trabalhar a partir de casa não isenta a empresa da obrigação; o sistema escolhido tem é de ser adequado ao contexto remoto.
Todos os contratos
Contratos a termo, temporários e a tempo parcial: a obrigação não depende do tipo de contrato.
Cinco anos de arquivo
O empregador deve conservar o registo durante cinco anos. Se a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) visitar a sua empresa hoje, deve conseguir apresentar os registos de qualquer trabalhador relativos aos últimos cinco anos.
Formato livre
A lei não impõe um formato específico. Pode usar papel, folhas de Excel ou software dedicado. O que se exige é que o sistema seja fidedigno, atualizado e de consulta imediata.
Se não cumprir
A falta de registo de tempos de trabalho constitui contraordenação grave. A coima pode ser aplicada por cada trabalhador afetado — o que multiplica rapidamente o risco financeiro.
Onde falham o papel e o Excel
Uma folha de papel perde-se. Um Excel partilhado é alterável sem rasto e dificilmente prova, perante
uma inspeção, quem registou o quê e quando.
Um sistema digital com registos datados e histórico de alterações responde a estas exigências sem
esforço adicional.
Como simplificar o cumprimento
Cumprir o artigo 202.º não tem de ser caro nem burocrático. O essencial é ter um sistema que registe
entradas, saídas e pausas de forma automática, guarde o histórico de cinco anos e permita exportar
tudo num clique quando for necessário.
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Perguntas frequentes
O registo de ponto é obrigatório para empresas pequenas?
Sim. A obrigação aplica-se a todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores.
Posso usar Excel para o registo de ponto?
Pode, porque a lei não impõe formato. Mas o Excel tem limitações práticas de fiabilidade e prova perante a ACT.
Os trabalhadores em teletrabalho também têm de registar o ponto?
Sim. O teletrabalho não isenta a empresa da obrigação de registo.
Durante quanto tempo tenho de guardar os registos?
Cinco anos, em formato que permita a sua consulta.
Os trabalhadores podem consultar o seu próprio registo?
Sim, têm acesso à informação sobre o seu próprio registo. A lei exige que o registo seja mantido pelo empregador em local acessível e de consulta imediata — sobretudo para efeitos de fiscalização pela ACT, mas também como garantia de que o trabalhador pode aceder aos seus dados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações concretas, consulte um advogado ou contacte a ACT.
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