Registo de ponto obrigatório em Portugal: o que diz a lei

29/07/2026

 Resumo rápido

Sim, o registo de ponto é obrigatório em Portugal para todas as empresas, independentemente da dimensão ou do setor. A obrigação consta do artigo 202.º do Código do Trabalho, abrange todos os trabalhadores — incluindo isentos de horário e em teletrabalho — e os registos devem ser conservados durante cinco anos.

Registo de tempos de trabalho

O artigo 202.º

O artigo 202.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) determina que o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores ao seu serviço, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

Não se trata de uma recomendação nem de uma boa prática: é uma obrigação legal que se aplica desde a microempresa com dois colaboradores até à grande empresa com centenas.

O que tem de constar

Para cada trabalhador e para cada dia, o registo deve permitir apurar:

✓ A hora de início do tempo de trabalho
✓ A hora de termo do tempo de trabalho
✓ As interrupções ou intervalos não compreendidos no tempo de trabalho (por exemplo, a pausa de almoço)
✓ O número total de horas prestadas por dia e por semana

O trabalho suplementar (horas extra) deve ser identificado de forma autónoma, porque está sujeito a regras próprias de compensação.

Registo de horas de entrada e saída

Quem está abrangido

Todos os trabalhadores por conta de outrem, sem exceções relevantes.

 Isentos de horário

A lei refere-os expressamente: a isenção de horário de trabalho não dispensa o registo dos tempos de trabalho.

 Teletrabalho e híbrido

Trabalhar a partir de casa não isenta a empresa da obrigação; o sistema escolhido tem é de ser adequado ao contexto remoto.

 Todos os contratos

Contratos a termo, temporários e a tempo parcial: a obrigação não depende do tipo de contrato.

 Cinco anos de arquivo

O empregador deve conservar o registo durante cinco anos. Se a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) visitar a sua empresa hoje, deve conseguir apresentar os registos de qualquer trabalhador relativos aos últimos cinco anos.

 Formato livre

A lei não impõe um formato específico. Pode usar papel, folhas de Excel ou software dedicado. O que se exige é que o sistema seja fidedigno, atualizado e de consulta imediata.

 Se não cumprir

A falta de registo de tempos de trabalho constitui contraordenação grave. A coima pode ser aplicada por cada trabalhador afetado — o que multiplica rapidamente o risco financeiro.

Exportar registo de horas para Excel

Onde falham o papel e o Excel

Uma folha de papel perde-se. Um Excel partilhado é alterável sem rasto e dificilmente prova, perante uma inspeção, quem registou o quê e quando.

Um sistema digital com registos datados e histórico de alterações responde a estas exigências sem esforço adicional.

Como simplificar o cumprimento

Cumprir o artigo 202.º não tem de ser caro nem burocrático. O essencial é ter um sistema que registe
entradas, saídas e pausas de forma automática, guarde o histórico de cinco anos e permita exportar
tudo num clique quando for necessário.

O Holyee ajuda a sua empresa a cumprir o artigo 202.º — registo de ponto, férias e ausências num só lugar, pelo preço anual que outros softwares cobram num único mês.

Perguntas frequentes

O registo de ponto é obrigatório para empresas pequenas?

Sim. A obrigação aplica-se a todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores.

Posso usar Excel para o registo de ponto?

Pode, porque a lei não impõe formato. Mas o Excel tem limitações práticas de fiabilidade e prova perante a ACT.

Os trabalhadores em teletrabalho também têm de registar o ponto?

Sim. O teletrabalho não isenta a empresa da obrigação de registo.

Durante quanto tempo tenho de guardar os registos?

Cinco anos, em formato que permita a sua consulta.

Os trabalhadores podem consultar o seu próprio registo?

Sim, têm acesso à informação sobre o seu próprio registo. A lei exige que o registo seja mantido pelo empregador em local acessível e de consulta imediata — sobretudo para efeitos de fiscalização pela ACT, mas também como garantia de que o trabalhador pode aceder aos seus dados.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações concretas, consulte um advogado ou contacte a ACT.


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